O Advogado-Geral Nicholas Emiliou, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), apresentou seu parecer em três casos que envolvem a regulação da atividade de agentes de futebol e clubes durante a pandemia, levantando importantes reflexões sobre os limites da autonomia das entidades esportivas em face do direito da União Europeia.
Nos processos C-209/23 (RRC Sports), C-428/23 (ROGON e outros) e C-133/24 (Tondela e outros), são questionadas regras de associações esportivas nacionais e internacionais que impactam diretamente a atuação de agentes e clubes, especialmente quanto à liberdade de prestação de serviços, regras de concorrência e proteção de dados.
No primeiro caso, agentes de futebol contestam normas que regulam sua remuneração, atividades e conduta, alegando violação da liberdade de prestação de serviços e das regras concorrenciais da UE. A FIFA, por sua vez, defende a legalidade e a necessidade dessas normas para preservar a integridade do futebol.
No segundo caso, duas empresas de consultoria e representação de jogadores buscam impedir a aplicação de regulamentos que, segundo alegam, causariam danos irreparáveis à sua atividade.
O terceiro caso refere-se a um acordo celebrado entre clubes portugueses durante a pandemia, em que se comprometeram a não contratar jogadores que rescindiram unilateralmente seus contratos por motivos relacionados à COVID-19.
Em seu parecer, o Advogado-Geral adota uma interpretação restrita da chamada “exceção desportiva”, que exclui do âmbito do direito europeu apenas as regras adotadas unicamente por motivos não econômicos e que dizem respeito exclusivamente a interesses esportivos. Ele reforça que as regras da UE sobre concorrência e livre circulação são, em princípio, aplicáveis às atividades econômicas relacionadas ao esporte.
Além disso, Emiliou propõe que o TJUE reconheça que as associações esportivas podem regulamentar atividades de operadores em mercados conexos aos seus (como agentes), desde que tais regras não causem efeitos anticoncorrenciais significativos sem justificativa. Caso haja restrições relevantes, elas deverão passar pelo teste de proporcionalidade e eficácia previsto na jurisprudência do caso Meca-Medina ou pelas condições de isenção previstas no Tratado.
O parecer também aborda acordos de não contratação (“no-poach”), considerando-os em geral restritivos por objeto, mas admite que o acordo entre clubes durante a pandemia pode ser justificado devido a seu objetivo específico, escopo limitado e contexto excepcional.
Embora o parecer não vincule o Tribunal, ele serve como importante orientação para a decisão final, que será proferida em data futura.
O parecer completo encontra-se no site oficial do Tribunal de Justiça da União Europeia.