A Legalidade do teto de comissões do FIFA FAR: Um estudo sob a ótica das leis de concorrência europeia e brasileira

RESUMO:

Frente à revogação de diversos artigos do novo Regulamento de Agentes de Futebol FIFA, o presente artigo busca analisar a legalidade da disposição à luz do direito concorrencial, uma vez que a restrição impacta de forma significativa o mercado de intermediação no futebol. A pesquisa se desenvolveu a partir da doutrina esportiva e concorrencial, bem como da jurisprudência dos tribunais europeus sobre o tema, observando, ademais, a legitimidade da FIFA para regulamentar a atividade. O texto esclarece como a principal entidade de administração do esporte viola princípios consolidados nas legislações do Brasil e da União Europeia ao abusar de sua posição dominante para estabelecer uma fixação dos preços dos serviços ofertados pelos agentes de futebol.

PALAVRAS-CHAVE: Agentes de Futebol; FIFA; FIFA Football Agents Regulation; Limitação de honorários dos agentes de futebol.

ABSTRACT:

Given the repeal of several provisions of the new FIFA Football Agents Regulations, this article seeks to analyze the legality of the rule under view of competition law, whereas the restriction significantly impacts football intermediation market. The research was developed based on sports and antitrust literature, as well as the jurisdiction of European courts about the subject. In addition, the study observed FIFA’s legitimacy to regulate the agents’ activity. Moreover, the text clarifies how the main sports administration entity violates principles consolidated in Brazilian and EU legislation by abusing its dominant position to fix prices for services offered by football agents.

KEYWORDS: Football Agents; FIFA; FIFA Football Agents Regulation; Football Agents’ cap fee.  

1. INTRODUÇÃO

Menos de um ano após a entrada em vigor do novo Regulamento de Agentes FIFA (FFAR) e após diversas insurgências de intermediários ao redor do mundo, a FIFA, por meio da circular no. 1873[1], decidiu suspender temporariamente o regramento a nível mundial. Segundo a Federação, a suspensão é uma resposta ao fato de ela ter sido alvo de uma estratégia coordenada, na qual agentes e associações de agentes entraram com ações ao redor da Europa para desafiar a legalidade do FFAR e atrasar a sua entrada em vigor. O Regulamento, que traz uma série de diretrizes para a atividade de agenciamento no futebol, foi instaurado como uma resposta à forma com que a atividade tem se desenvolvido economicamente. Logo, o FFAR é o reconhecimento, por parte da Federação, de que cabe a ela regulamentar todos os assuntos relacionados ao sistema de transferência no futebol.

De acordo com o FIFA Report: Intermediaries in International Transfers 2022, após uma queda em 2020 e um pequeno aumento em 2021, os valores despendidos pelos clubes com as comissões de intermediários retornou aos níveis pré-pandêmicos em 2022 (FIFA, 2022). A expectativa, portanto, é que o relatório de 2023 traga um aumento ainda maior nesses valores, podendo 2023 se tornar o ano em que mais se gastou com o pagamento de comissões aos intermediários.

O aumento progressivo nos valores pagos aos agentes pode ser considerado um reflexo direto da implementação do RWI[2], haja vista que, em 2015, a FIFA decidiu por extinguir a relação direta com os intermediários, desistindo de tentar regular o acesso à atividade e remodelando a prática para ser monitorada pelas associações nacionais (ALOBEIDLI, 2015). Dessa forma, ao abolir o sistema de licenciamento e apenas criar parâmetros mínimos de acesso à atividade, a FIFA permitiu que o mercado dos intermediários se estruturasse economicamente de forma autônoma.

No entanto, pouco tempo após a implementação do RWI, a FIFA passou a apresentar preocupações em relação a forma com que a atividade vinha se desenvolvendo economicamente. Prova disso, em 2018 o Diretor Jurídico e de Conformidade da FIFA, já destacava a importância de conciliar uma nova regulação com os interesses dos clubes e agentes, em busca de equilibrá-los[3] (SIQUEIRA, 2023). Desse modo, pode-se afirmar que o FFAR é, para a FIFA, uma forma de reparar o resultado de insucesso ocasionado pelo RWI, qual seja, a desregulamentação da atividade devido à maior autonomia concedida às associações nacionais (SIQUEIRA, 2023). Assim, ao editar novas diretrizes para a atividade, a Federação volta a considerar os intermediários como parte do sistema de transferências do futebol e, portanto, como seus jurisdicionados.

Grande parte das mudanças trazidas pela FIFA no Regulamento, no entanto, não agradou à comunidade dos intermediários. Houve diversas reações contrárias ao novo modelo, agentes e associações ao redor do mundo se manifestaram de forma contrária à implementação do novo regramento, principalmente em relação ao teto das comissões. A Associação dos Agentes de Futebol Profissional (PROFAA[4]), insatisfeita com as mudanças estabelecidas, levou a questão à apreciação do TAS-CAS[5], a fim de contestar a legitimidade da FIFA para a imposição do Regulamento, bem como suas disposições específicas. O Tribunal, por sua vez, emitiu decisão desfavorável à PROFAA (CAS 2023/O/9370), considerando a FIFA como parte legítima para regulamentar a atividade de agenciamento no futebol e considerou apropriadas e proporcionais as diretrizes adotadas pela Federação, porquanto os objetivos intentados perseguem os interesses públicos reconhecidos pelo ordenamento jurídico europeu.

Não obstante, em outros países da Europa, discussões acerca da entrada em vigor do FFAR tomaram rumos distintos. Na Alemanha, a Corte Regional de Dortmund, emitiu decisão preliminar contra a FIFA e contra a Associação de Futebol Alemã – DFB[6] (LG Dortmund, 24.5.2023, 8 O 1/23 (Kart)). A Corte entendeu que algumas regras do FFAR não podem ser aplicadas, pois violam a legislação concorrencial europeia, especificamente o artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU[7]). A decisão, que possui amplo aspecto no território alemão, proíbe a FIFA e a DFB de aplicar os artigos do FFAR que infringem o TFEU, sob pena de multa de € 250,000 (duzentos e cinquenta mil euros) por violação[8]. Ocorre que o tribunal alemão não foi o único a analisar a legalidade do FFAR, uma vez que a disputa foi levada à apreciação da Corte Arbitral do Esporte (TAS/CAS), que emitiu decisão favorável à FIFA. Não obstante, em outros países como Espanha e Inglaterra também houve discussões acerca das normas implementadas pelo FFAR, com decisões favoráveis aos agentes.

O presente artigo buscou, portanto, explorar o ponto mais controverso do novo FFAR: a legalidade da limitação dos honorários imposta aos agentes de futebol. Para chegar a uma conclusão, estudou-se a restrição sob a ótica do direito concorrencial europeu e brasileiro, examinou-se, ademais, as decisões emitidas pelos principais tribunais europeus que já analisaram o Regulamento.

2. LEGITIMIDADE DA FIFA PARA REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO NO FUTEBOL

Indubitavelmente, antes de se proceder à análise de mérito a respeito da legalidade de qualquer disposição do FFAR, deve-se proceder o exame acerca da legitimidade da FIFA para regular a atividade de agentes de futebol, pois seria possível argumentar que a Federação, na condição de entidade administradora do esporte, não disporia de legitimidade para normatizar o mercado de agentes de futebol, visto se tratar de atividade de cunho predominantemente econômico. Ademais, o argumento adquire ímpeto com o fato de que o advento do RWI demonstrou a ausência de interesse da FIFA, na medida em que a entidade, arbitrariamente, extinguiu sua relação direta com os intermediários, limitando-se a lançar os parâmetros mínimos de regulação e deixando a cargo das associações nacionais a normatização da profissão.

Todavia, isoladamente, o fato de ter a FIFA atribuído competência às associações nacionais para regulamentar a atividade não pode ser considerado como uma renúncia, tampouco como reconhecimento de ausência legitimidade. Assim, a fim de analisar a legitimidade da Federação para regular o mercado de agentes, deve-se, inicialmente, apreciar o que as legislações e os tribunais entendem como competência das entidades de administração do esporte.

2.1. LEGITIMIDADE DA FIFA SOB A ÓTICA DO CAS

Com o intuito de obter resposta definitiva, a PROFAA levou o questionamento ao CAS, arguindo que a FIFA não possui legitimidade para regulamentar os serviços de agentes, uma vez que a atividade econômica é periférica ao próprio futebol (CAS 2023/O/9370 PROFAA v. FIFA). Por sua vez, a FIFA defendeu sua legitimidade para impelir o Regulamento, afirmando que o “mercado [de agentes] é intimamente conectado, e tem comprovadamente produzido uma série de efeitos negativos, ao futebol[9].

Ao analisar a questão, o painel julgador do CAS declarou que o futebol, como esporte global, deve buscar condições harmoniosas, tanto quanto possível e em todas as localidades, com o objetivo de manter uma situação equilibrada em campo. Além disso, reconheceu a FIFA como órgão regulador internacional, considerando ser ela quem organiza as principais competições esportivas. Para o painel, o processo de elaboração do FFAR passou por uma consulta minuciosa, reunindo contribuição de stakeholders relevantes, incluindo a própria PROFAA que reconheceu que “a revisão do sistema de governança do futebol visa salvaguardar todas as partes envolvidas no futebol, dentro e fora do campo”[10].

Nesse sentido, o painel julgador entendeu que:

“(…) a atividade dos agentes não pode ser adequadamente definida como sendo apenas “periférica” ao mundo do futebol e à sua organização. Os agentes, na verdade, na medida em que representam os interesses de clubes e jogadores, intervêm diretamente na organização e funcionamento do mercado de serviços de jogadores, no que diz respeito à sua contratação e transferência – ou seja, no que diz respeito a um dos aspectos centrais de todo o sistema de futebol. Como resultado, a FIFA parece ter o direito, em termos gerais, de adotar regras para reger a atividade dos agentes, da mesma forma que (e na medida em que) tem o direito de emitir regulamentos relativos ao estatuto e transferência de jogadores[11]” (CAS 2023/O/9370 PROFAA v. FIFA, p. 34).

Dessa forma, para o painel, a profissão de agentes se revela como uma atividade com grande influência sobre a organização do futebol de forma geral, principalmente em relação ao mercado de transferências de jogadores e técnicos. Assim, sob a ótica do CAS, a FIFA, como órgão regulador do esporte a nível internacional, possui legitimidade para regulamentar o mercado de agentes de futebol. 

2.2. LEGITIMIDADE DA FIFA À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No que tange à Legislação Brasileira, faz-se importante analisar a legitimidade da FIFA para regulamentar a atividade de agenciamento, na medida em que o escopo de aplicação do FFAR abrange tanto condutas relacionadas a uma transação internacional como contratos de representação de dimensão internacional, independente da nacionalidade das partes[12]. Ou seja, o Regulamento pode ser aplicado a contratos/condutas envolvendo partes brasileiras e/ou em território nacional, desde que relacionados a uma conduta/transferência internacional.

Pois bem, para proceder à análise da legitimidade da FIFA para regulamentar a atividade dos agentes de futebol, é necessário se debruçar, inicialmente, sob a própria CRFB, porquanto é em seu artigo 217, I, que se encontra a principal disposição a respeito de como devem proceder as entidades de administração do esporte em território nacional. Veja-se:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;”

Com base neste artigo, pode-se afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro, ao entender a importância da lex sportiva, permite às entidades esportivas gozar de autonomia responsável, eis que percebe o esporte como área que necessita de um complexo de normas produzidas e implementadas pelos autores esportivos. Logo, à luz da Constituição brasileira, é possível afirmar que as entidades de administração do esporte possuem autonomia para editar seus próprios regulamentos quanto a sua organização e funcionamento.

Contudo, a atividade de agenciamento de jogadores/treinadores não se mostra inerente à organização ou funcionamento da FIFA como entidade administrativa do esporte, na verdade, trata-se de uma atividade dissociada do objeto esportivo primário, relacionada majoritariamente com o sistema de transferências dentro do futebol, de modo que, apesar de conceder autonomia, a Constituição não necessariamente qualifica a Federação como legítima para reger a questão em território nacional.

Não obstante, a nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23) sancionada em 14 de junho de 2023, trouxe, a fim de preencher a lacuna, a definição de agente esportivo, seu escopo de atuação, bem como a quem incumbe regulamentar e fiscalizar a atividade, conforme se verifica em seu artigo 95:

“Art. 95. Entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas.

(…)

§ 2º A atuação de intermediação, de representação e de agenciamento esportivo submete-se às regras e aos regulamentos próprios de cada organização de administração esportiva e à legislação internacional das federações internacionais esportivas”.

Logo a nova lei não deixa dúvidas quanto à legitimidade da entidade administrativa do esporte para normatizar a profissão de intermediário/agente esportivo, pois submete a atuação do agente à sua regulamentação (seja nacional ou internacional). Assim, nos termos da legislação esportiva brasileira, pode-se afirmar que a FIFA possui legitimidade para regulamentar a profissão de agentes de futebol.

3. EXAME DA LEGALIDADE DO TETO DE HONORÁRIOS

Conforme mencionado anteriormente, dentre todos os 28 artigos do FFAR, o mais controverso – e que mais gerou comoção entre os agentes – é o artigo 15. A limitação de honorários imposta pelo dispositivo causou grande impacto no mercado de intermediários de futebol e é principalmente contra ele que as associações de agentes se insurgem ao redor do mundo.

Segundo o artigo 15.2., “os honorários máximos a serem pagos pela prestação de Serviços de Agente de Futebol em uma Transação, independentemente do número de Agentes de Futebol que fornecem serviços a um cliente específico, são”:

    ClienteHonorários Máximos
Jogador cuja remuneração anual é inferior a USD 200,000 (ou equivalente)Jogador cuja remuneração anual é superior a USD 200,000   (ou equivalente)
  Jogador5%     da remuneração do Jogador 3%     da remuneração do Jogador 
  Entidade Contratante5%     da remuneração do Jogador 3%     da remuneração do Jogador 
Entidade Contratante e Jogador (dupla representação permitida)10% da remuneração do Jogador6% da remuneração do Jogador
Entidade Cedente (valor calculado sobre o valor de transferência)10% do valor de transferência

Em suma, quando a remuneração anual do jogador for inferior a USD 200,000 (duzentos mil dólares) os agentes poderão, no máximo, receber uma comissão de 10% desse valor (se representarem clube contratante e atleta). Caso a remuneração seja superior a USD 200,000 anuais, o limite cai para 6% do que ultrapassar esse valor.  Já na hipótese de representarem a entidade cedente, a limitação é de 10% do valor acordado como compensação financeira pela transferência do atleta.

Além disso, o artigo 15.3. estabelece que “se um Agente de Futebol ou um Agente de Futebol Conectado[13], nos 24 meses anteriores ou posteriores a uma Transação, realizar Outros Serviços[14] para um Cliente envolvido nessa Transação, presumir-se-á que os Outros Serviços fazem parte dos Serviços de Agente de Futebol executados naquela Transação, salvo prova em contrário”[15]. Em outras palavras, o agente de futebol não poderá cobrar nada além dos valores recebidos pela transação de determinado jogador, ressalvada a hipótese de comprovar que os serviços prestados em nada se relacionaram com a transferência.

O artigo 15.3. é, portanto, uma forma de agrilhoar os agentes de futebol ao cap imposto pelo artigo 15.2, ou seja, um meio de impedir os intermediários de burlar a limitação com a cobrança de valores relacionados a determinada transferência camuflados de honorários por outros serviços prestados, como assessoria jurídica, gerenciamento de imagem ou negociação de outros contratos de natureza comercial. Logo, deverão os intermediários comprovar a efetiva prestação de outros serviços dissociados às transferências de seus agenciados, sob pena de esses serviços serem considerados como parte dos honorários pagos por aqueles executados na transação, nos termos dos arts. 15.4. e 16.3., d), do FFAR.

3.1. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS

A principal controvérsia envolvendo a limitação aos honorários dos agentes diz respeito a como o dispositivo se relaciona ao direito concorrencial, uma vez que o cap pode ser entendido como um tipo de restrição à liberdade econômica dos agentes, como uma “fixação de preço” pela FIFA. Além disso, também é possível argumentar que a efetivação do teto de honorários constitui uma política abusiva da Federação, isto é, uma forma abusiva de exercer sua posição dominante no mercado.

Tais argumentos foram utilizados pela PROFAA no caso CAS 2023/O/9370. A Associação de Agentes alegou que o FFAR viola os direitos de personalidade dos agentes, particularmente o direito de se desenvolver economicamente no esporte profissional, nos termos do artigo 28 do Código Civil Suíço[16], sem apresentar legítima justificativa de que a medida busca satisfazer qualquer interesse superior público ou privado.  A PROFAA aduziu que o teto de honorários infringe o artigo 101º, 1., a)[17], do TFEU, porque estabelece um preço máximo que equivale a uma fixação de preço, o que é uma restrição “por objeto[18]” nos termos do artigo.

Portanto, para a PROFAA, o fato de a FIFA impor aos agentes de futebol um teto em seus honorários constitui uma grave violação ao direito concorrencial europeu, na medida em que abusa de sua posição dominante no mercado para efetivar fixação no preço das comissões. Para a Associação de Agentes, a Federação aplica uma condição injusta, considerando que não há razoabilidade na relação entre a limitação de honorários e o valor dos serviços econômicos prestados pelos agentes de futebol.

3.2. JUSTIFICATIVA DA FIFA

A fim de compreender quais os propósitos da FIFA com a aplicação do teto de honorários, é necessário analisar quais seus objetivos com a implementação do FFAR de modo geral. Isso se deve ao fato de que a limitação está diretamente ligada ao que a Federação entende ser adequado para a manutenção da integridade, sustentabilidade e proporcionalidade do sistema de transferências do futebol, conforme é possível extrair de seu Regulamento.

Inicialmente, o FFAR deixa claro que a Federação assumiu a obrigação de regulamentar todos os assuntos relacionados ao sistema de transferências do futebol, cujos principais objetivos envolvem a proteção a estabilidade contratual entre jogadores profissionais e clubes, o incentivo a formação de jovens jogadores, a manutenção do equilíbrio competitivo e a segurança da regularidade das competições esportivas (art. 1.1. do FFAR). Junto a isso, no artigo 1.2. do Regulamento, a FIFA declara entender que o meio mais adequado para alcançar esses objetivos consiste na regulamentação da ocupação dos agentes de futebol, uma vez que a normatização garante que a conduta desses profissionais esteja em harmonia com os propósitos centrais do sistema de transferências[19].

Logo, pela análise do artigo 1 do FFAR, conclui-se que a FIFA se intitula como responsável por todo o sistema de transferências do futebol e, portanto, como entidade legítima para regulamentar a ocupação de agentes, uma vez que a atividade se encontra inserida dentro desse sistema. Além disso, notável o fato de que a Federação justifica a necessidade de normatização da profissão como uma forma de garantir a realização de seus objetivos, razão pela qual ela retoma o controle como entidade reguladora.

Ademais, ainda com base no artigo 1, assume-se que a FIFA entende a limitação de honorários imposta pelo Regulamento como legítima, pois consiste em uma forma de alcançar os objetivos de integridade, sustentabilidade e proporcionalidade no sistema de transferências no futebol.

3.3. DIREITO CONCORRENCIAL E O FUTEBOL EUROPEU

O Esporte, em sua forma pura, gira em torno da competição no campo. Contudo, as ações e regulamentações das federações esportivas têm, constantemente, chamado à atenção dos tribunais ao redor do globo (LICHTENBERG, 2023). Exemplo recente, a disputa envolvendo a criação da Super Liga Europeia ganhou os holofotes do mundo inteiro, uma vez que foi considerada por muitos como uma ameaça a competitividade dos torneios europeus (WEBB, 2021).

Os conflitos envolvendo o mundo dos esportes e as regulamentações antitruste não são nenhuma novidade. Na verdade, eles se estendem há mais de nove décadas. Desde então, cortes do mundo todo buscam ajustar a necessidade dos atletas, times e ligas esportivas com os objetivos mais frequentes e desafios promovidos pelo direito concorrencial (BAUER, 1993). A natureza do litígio antitruste determina que o requerente prove que um acordo/regulamento, em particular, constitui uma violação à livre concorrência (ROSS, 2003).  Em grande parte dos casos, considera-se o interesse público como fator determinante para a decisão, levando em conta se o público poderia se beneficiar de eventual intervenção estatal.

No que tange ao Futebol, a partir do caso Meca-Medina[20], na Corte Europeia de Justiça (ECJ[21]), em 2006, a legislação antitruste tem se tornado uma ameaça às associações esportivas nacionais e internacionais (JAKOB, 2023). No caso, a Corte analisou a compatibilidade de regras de dopagem e as consequentes sanções aplicadas pela Fédération Internationale de Natation (FINA) com a legislação concorrencial europeia. A ECJ decidiu pela aplicação da legislação europeia às federações esportivas, mesmo quando lidando com regras de natureza puramente esportiva[22]. No entanto, a decisão, que se configurou como prevalência da legislação estatal em relação à autonomia esportiva (tal qual no caso Bosman), estabeleceu que nem toda regulação associativa que restringe a competição constitui uma violação às proibições estabelecidas pelo artigo 101 do TFEU, eis que os efeitos restritivos de uma norma emitida por ela podem ser considerados necessários para a prossecução de um objetivo esportivo legítimo (JAKOB, 2023). Não obstante, a ECJ entendeu que as restrições não podem exceder o necessário para a consecução desse objetivo (princípio da proporcionalidade).

Portanto, percebe-se que a controvérsia envolvendo o FFAR, a nível europeu, pode ser resolvida com base no chamado “Meca-Medina Test”[23], onde devem ser analisados três pontos principais: i) a legitimidade do objetivo perseguido pelo regulamento; ii) se a restrição da concorrência é inerente à prossecução do objetivo; e iii) com a devida a observância do princípio da proporcionalidade (LICHTENBERG, 2023), de modo que, satisfeitos os pressupostos, o Regulamento poderia escapar à proibição estabelecida no art. 101 do TFEU.

No caso PROFAA v. FIFA, embora a Associação de Agentes tenha alegado a inaplicabilidade dos parâmetros (frameworks) Wouters[24]/Meca-Medina (Meca-Medina Test), o painel julgador do CAS, utilizando, ademais, o caso Piau[25], decidiu por aplica-los para analisar a controversa e decidir o caso a favor da FIFA. Isso, porque entendeu que a Federação poderia justificar a busca por objetivos de interesse público reconhecidos pelo ordenamento jurídico da União Europeia, ainda que as disposições contestadas do FFAR pudessem infringir sua legislação concorrencial, desde que fossem proporcionais e apropriadas para alcançar os objetivos intendidos[26]. Logo, ao aplicar os parâmetros das decisões Wouters/Meca-Medina, o painel identificou que os objetivos perseguidos pela FIFA são legítimos e a limitação dos honorários é uma medida adequada e proporcional para alcança-los, de modo que não há de se falar em invalidade do artigo 15 do FFAR.

Não obstante, o Tribunal de Dortmund, no julgamento do caso LG Dortmund, 24.5.2023, 8 O 1/23 (Kart), proferiu decisão contrária à do CAS no que tange à implementação do artigo 15 do FFAR. O Tribunal abordou duas questões principais na sentença: i) se as disposições do FFAR impedem, restringem ou falseiam a concorrência por “objeto” ou “efeito”; e ii) se as regras do FFAR eram imunes à legislação concorrencial europeia, nos termos do Meca-Medina Test. Após análise, o Tribunal Regional de Dortmund entendeu que o limite máximo dos honorários visa restringir a concorrência. O Tribunal identificou o cap como uma fixação de preços, que é, pela sua própria natureza, prejudicial ao bom funcionamento da concorrência normal[27] (LICHTENBERG, 2023).

Posteriormente, o Tribunal Regional de Dortmund avaliou se a limitação de honorários escapava ao âmbito de aplicação do artigo 101º do TFEU, devido a questões de ordem pública. Para isso, o Tribunal considerou a aplicação do Meca-Medina Test. Contudo, na decisão, entendeu que o FFAR não se configura como regulamento puramente esportivo, de modo que inaplicável o teste em questão e, consequentemente, a exceção às regras da legislação antitruste europeia[28]. Portanto, o teste Meca-Medina, elaborado especificamente para regulamentações esportivas, não pôde ser aplicado. Os argumentos do tribunal foram convincentes: apenas a regulamentação que afeta diretamente o que acontece no campo deve ser isenta do direito da concorrência. Se a concorrência “fora do campo” for restringida, a lei da concorrência deverá geralmente intervir. A decisão do Tribunal Regional de Dortmund se encontra em conformidade com a abordagem do Tribunal Regional de Frankfurt[29] (LICHTENBERG, 2023). Assim, por entender que as medidas adotadas pelo FFAR violam as normas concorrenciais da União Europeia e por inaplicáveis as exceções (legais[30] e jurisprudenciais – parâmetros Wouters/Meca-Medina), o Tribunal de Dortmund decidiu que a FIFA não poderá aplicar o disposto no artigo 15 do Regulamento (entre outras disposições) em território alemão.

Tal qual fez o Tribunal de Dortmund, a corte de Madrid entendeu que a aplicação dos artigos 15, 1 e 2, do FFAR constitui violação à legislação antitruste espanhola/europeia, uma vez que o ordenamento concorrencial proíbe, entre outras condutas, decisões de associações de empresas que tenham, por efeito ou objeto, condão de impedir, restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno. A sanção, nesses casos, seria a nulidade de pleno direito da conduta[31]. Utilizando o termo “restrições acessórias”, o Tribunal espanhol julgou que não poderiam ser aplicadas as exceções ao artigo 101º, 1., uma vez que o artigo 15 do FFAR não respeita o princípio da proporcionalidade. A decisão se baseou no fato de que a fixação do limite de honorários, ao não possuir caráter fixo, depende das circunstâncias que envolvem o caso concreto, o que supõe que o limite de honorários poderia dar lugar a uma fixação direta ou indireta do preço máximo da prestação dos “outros serviços” de intermediação, acrescido da presunção de que o serviço prestado pelo agente teria tal natureza, sendo ônus do próprio agente provar o contrário (caso pretenda que o limite não seja aplicado aos seus honorários), conforme estabelece o artigo 15, 3 e 4 do Regulamento. Assim, conquanto não tenha citado expressamente os parâmetros do caso Meca-Medina, a corte espanhola deixou claro ter considerado as exceções (normativas e jurisprudenciais) ao artigo 101º do TFEU, entendendo que, ao não respeitar o princípio da proporcionalidade, o artigo 15 do Regulamento não se configura como uma exceção às ofensas. Logo, decidiu por ordenar à FIFA que se abstenha de aplicar o dispositivo, devendo respeitar o status quo no que tange a ausência de limitação aos honorários dos agentes. 

Por sua vez, na Inglaterra, os agentes também obtiveram decisão favorável na luta contra as diretrizes do FFAR. Em procedimento arbitral, onde litigaram importantes agências do Reino Unido v. FA (The Football Association), concluiu-se que alguns elementos importantes do FFAR se apresentam incompatíveis com a legislação concorrencial britânica (Competition Act 1998), concluindo pela impossibilidade de suas implementações. Ao analisar a questão, o painel julgador concluiu que as regras do FFAR não podem ser analisadas sob os parâmetros Wouters/Meca-Medina, uma vez que não se trata de uma regulamentação de atividades esportivas, mas puramente mercadológicas, em consonância com a sentença proferida pelo Tribunal de Dortmund. Ainda assim, o painel britânico analisou se as restrições poderiam ser validadas como uma medida razoável a fim de resolver falhas de mercado e abusos alegados pela FIFA dentro do sistema de transferências de jogadores. No entanto, o painel não conseguiu identificar qualquer conexão justificável entre as medidas adotadas pelo FFAR e os alegados abusos e falhas, concluindo que a fixação de preços e as regras de pagamento pro rata não se apresentam como medidas proporcionais. Segundo o painel, as medidas foram implementadas para reduzir consideravelmente as comissões dos agentes e, portanto, não perseguem objetivo legítimo, se apresentando como uma fixação vertical de preços e, consequentemente, um abuso de posição dominante, violando a legislação concorrencial do Reino Unido (especificamente os capítulos 1 e 2 do Competition Act 1998).

Destarte, notável que as decisões contêm pontos divergentes quanto à aplicação do Meca-Medina Test. O CAS entende pela aplicação do teste, bem como adota o entendimento de que o artigo 15 do FFAR preenche os pressupostos necessários para se configurar uma exceção à aplicação do artigo 101º, 1., do TFEU. Por outro lado, o Tribunal Regional de Dortmund e o painel julgador inglês entendem que não se aplicam os frameworks do caso Meca-Medina, uma vez que se não se trata de um regulamento puramente desportivo e, portanto, não preenche requisito básico para ser uma exceção à infração. Por sua vez, o Tribunal de Madrid entende que as exceções podem ser aplicáveis ao FFAR, contudo, por desrespeitar o princípio da proporcionalidade, não figuram como uma exclusão às ofensas cometidas. 

3.4. A LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS AGENTES À LUZ DO DIREITO CONCORRENCIAL

No Brasil, diferente do que ocorre na Europa, não há um caso paradigma que justifique excluir a aplicação de determinada norma em razão de alcançar um objetivo legítimo de interesse social, tampouco um teste a ser aplicado para validar essa exclusão. Assim, ainda que se considerem legítimos os objetivos perseguidos pela FIFA, não há hipótese de exceção à aplicação das normas de direito concorrencial brasileiro. Deve-se, portanto, proceder a análise da limitação dos honorários com base no que dispõe o ordenamento jurídico sobre o tema.

Fundado no artigo 170, IV, da CRFB, a livre concorrência se apresenta como princípio do direito brasileiro e consiste na possibilidade dada a qualquer pessoa de explorar qualquer atividade econômica, sem inviabilizar a concorrência das demais pessoas ou empresas. A livre concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados (GRAU, 1993).

A fim de estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, em 30 de novembro de 2011, sancionou-se a Lei nº 12.529, conhecida como Lei da Concorrência. Sua finalidade é a de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica baseada na liberdade de iniciativa e livre concorrência. Segundo o CADE, entre outros pontos, a Lei “estabelece a forma de implementação da política de concorrência no país, dispondo sobre a competência dos órgãos encarregados de zelar pela prevenção e repressão de abusos do poder econômico”.

No artigo 36[32] da Lei, pode-se encontrar disposição muito semelhante ao que dita o artigo 101º,1., do TFEU, de modo que, assim como na Europa, o legislador brasileiro se preocupou com a proteção ao princípio da livre concorrência por meio da proibição à fixação de preços. Com efeito, é possível afirmar que a legislação brasileira categoricamente define a fixação de preço como uma violação à ordem econômica.

Além disso, a legislação brasileira também proibiu, por meio do artigo mencionado, o exercício de posição dominante de forma abusiva, isto é, quando uma empresa ou um grupo de empresas, que detenha poder para alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, exercer tal poder de forma a violar princípios da ordem econômica, por exemplo, com a fixação de preços.

A proibição ao abuso de posição dominante também é encontrada no TFEU, mais especificamente em seu artigo 102º. As semelhanças não são mera coincidência, uma vez que o conceito de posição dominante adotado pela Lei 12.529/11 foi definido com base no Tratado de Roma, da Comunidade Econômica Europeia, firmado em 1957. O Tratado qualificava como incompatível com o mercado comum o fato de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição de poder em relação ao mercado definido segundo características dos produtos dele integrantes (TERRIN, 2006).

3.4.1. Posição Dominante da FIFA

Para ser considerada como em posição dominante, uma empresa tem de se comportar independente dos seus concorrentes, fornecedores e clientes, na definição de sua estratégia comercial. Com efeito, pode-se afirmar que posição dominante é aquela que possibilita a seu detentor tal poder econômico que ele possa exercer influência dominante sobre a concorrência, principalmente no que toca à formação dos preços, proporcionando-lhe grau de independência em relação aos demais agentes econômicos do mercado relevante (BRUNA, 2001).

Em suma, conceitua-se como posição dominante a detenção, por determinado ente econômico, de tamanha quantidade de produtos e/ou serviços, que o permita exercer no mercado uma grande influência para a determinação dos preços. Dessa forma, uma empresa revestida de poder econômico, quando se encontra em uma posição dominante tem, mais do que em qualquer outra circunstância, capacidade decisória que transcende às leis concorrenciais (TERRIN, 2006 apud CARVALHOSA 1967), ou seja, o agente detém capacidade tal que lhe permite atuar de forma independente e com indiferença à existência ou comportamento de outros agentes (FORGIONI, 2005).

Destaca-se: a existência de poder econômico não é, por si só, incompatível com a ordem econômica. Contudo, há o distúrbio quando o agente econômico ultrapassa a fronteira do regular uso desse poder (licitude) e passa a abusar de sua força econômica (ilicitude). Assim, pode-se afirmar que a ilicitude ocorrerá quando houver abusividade no exercício de seu poder econômico, isto é, quando desrespeitar a função que lhe é atribuída pela ordem jurídica: servir de instrumento na perseguição do desenvolvimento e da justiça social (TERRIN, 2006).

Portanto, nota-se que a simples existência de posição dominante não constitui uma infração ao ordenamento jurídico, de modo que, se exercida dentro dos limites estabelecidos pelo direito concorrencial, não se configura como violação à ordem econômica. No entanto, haverá ilicitude se tal poder econômico for utilizado de forma não adequada, ilegítima ou desrespeitar claramente dispositivo legal.

A FIFA é a entidade responsável por organizar e administrar o futebol, possuindo o monopólio na governança futebolística, exercendo tal poder e influenciando seus associados, regulando e controlando as mudanças. Em razão dessa hierarquia, a Federação tem o poder hegemônico em relação ao futebol profissional (PIZZARRO, 2015).  Assim, como entidade regulamentadora do esporte a nível mundial e, portanto, legítima para regulamentar a atividade de agenciamento no futebol, conforme exposição supra, possui todas as características de empresa em posição dominante no mercado do futebol. Isso porque a Federação não encontra qualquer pressão concorrencial, pelo contrário, exerce grande influência no mercado e tem liberdade para se comportar independente de qualquer outro ente dentro do sistema.

Ademais, essa posição dominante se justifica pela influência que a FIFA, como entidade máxima do futebol internacional, exerce sobre seus associados. A estrutura associativa permite à Federação regular e agir como fonte normativa primária, de modo que as normas expedidas por ela devem ser absorvidas por todos os entes filiados, nacionais e regionais (PRADO, 2012), sob pena de sofrerem severas punições.  Entre tais as normas, encontra-se o FFAR, cujo escopo é a ocupação de agente de futebol.

A partir das disposições do Regulamento, pode-se afirmar que a FIFA volta a entender os agentes de futebol como membros filiados, que deverão se sujeitar às regras que lhe são impelidas pelo FFAR, sob pena de perder – ou sequer adquirir – a licença para exercer a profissão[33]. Esse fato demonstra a grande influência que a Federação exerce dentro do mercado de intermediários, uma vez que ela se reserva o poder de impedir que um intermediário atue dentro do sistema associativo do futebol mundial[34].

Nota-se, portanto, que a FIFA se encontra em evidente posição dominante no mercado de agentes de futebol, uma vez que se apresenta como entidade máxima do sistema associativo futebolístico e legítima a regulamentar a atividade, exercendo grande influência não só sobre o mercado, mas sobre a profissão de agente em si, uma vez que estabelece as diretrizes a serem obedecidas por aqueles que desejam exercer a atividade.

3.4.2. FIFA e a Fixação de Preços

A fixação de preços ocorre quando uma ou mais entidades, normalmente empresas, acordam ou estabelecem a venda de determinado produto ou serviço a um preço definido, com o objetivo de manter a margem de lucro. A prática é mais comum em monopólios que operam sem concorrentes hábeis a oferecer produtos ou serviços a preços mais baixos. Basicamente, existem quatro tipos de fixação de preços: o acordo entre empresas para aumentar os preços, o congelamento ou a redução dos preços; a fixação horizontal de preços e fixação vertical de preços.

A fixação vertical de preços é uma prática controversa de controle e corresponde a uma restrição dos preços de revenda de produtos ou de prestação de serviços (PINTO, 2016) emanada por entidade de controle de determinado produto ou serviço.  A prática é normalmente utilizada por fabricantes de determinados produtos, com o intuito de controlar os preços de venda de seus revendedores e limitar a concorrência dentro do âmbito de sua marca, ou seja, entre vendedores de um mesmo produto (GUNDLACK, 2016). Esse controle, no entanto, restringe a concorrência, na medida em que os afetados ficam impossibilitados de negociar livremente seus preços e, portanto, privados de operar de forma individual.

Logo, a fixação vertical de preços pode ser definida como o fato de uma entidade que detém o controle de determinada atividade ou produto, exigir que seus prestadores de serviço ou revendedores utilizem determinado preço estipulado por ela para a venda de seu serviço ou produto. A prática é entendida como uma restrição à independência econômica e à liberdade de ação e, portanto, uma violação grave às normas de direito concorrencial, razão pela qual encontra vedação no artigo 101º, 1., a), do TFEU e no artigo 36, § 3º, IX, da Lei 12.529/11.

No que tange à FIFA, pode-se afirmar que a entidade detém o controle da atividade de agenciamento no âmbito do futebol, uma vez que estabelece as regras para atuação, bem como certifica os intermediários que considera aptos ao exercício da profissão, por meio do exame de agentes de futebol estipulado no art. 6[35]. e dos parâmetros estabelecidos nos arts. 5[36] do FFAR. Conforme supramencionado, a Federação não encontra qualquer concorrência no que tange à atividade de agenciamento de futebol e impõe a adequação às suas diretrizes para a atuação dos agentes dentro do sistema associativo.

À vista disso, pode-se afirmar que, assim como entendeu a Corte de Dortmund e o painel inglês, as disposições contidas no artigo 15 do FFAR constituem verdadeira fixação de preços, porquanto comprometem a liberdade de ação dos agentes de jogadores e, consequentemente, dos terceiros envolvidos na atividade de intermediação. Devido à influência e poder da FIFA, os intermediários não têm alternativa senão acatar qualquer normativa da Federação, o que os impossibilita de operar livremente dentro do mercado. Perde-se a possibilidade de negociar livremente os honorários, eis que o preço é previamente definido pela entidade (LG Dortmund, 24.5.2023, 8 O 1/23 (Kart)).

Ademais, como entendeu a Corte de Madrid, o limite dos honorários se equivale à criação de um cartel de compras que fixa um preço máximo de aquisição e reduz drasticamente a remuneração dos agentes de futebol. Assim, considerando que a medida tem como efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência no mercado interno, deve ser considerada nula de pleno direito (Pieza de Medidas Cautelares 321/2023 – 0001).

Destarte, não obstante o fato de a Constituição Federal e a Lei Geral do Esporte atribuem à FIFA autonomia para regulamentar e, inclusive, instituir os requisitos de elegibilidade para o exercício da profissão de agente de futebol, o FFAR deve observar os preceitos da legislação ordinária, inclusive a concorrencial.  Assim, a Federação, como entidade dirigente do futebol internacional, conquanto constitua autoridade final, sendo a aplicação de suas decisões/regulamentos obrigatória pelas associações e entidades que dela dependem, deve estabelecer suas regras dentro das limitações apresentadas pela lei brasileira.

Portanto, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, não poderia a FIFA, ao exercer posição dominante no mercado do futebol, limitar os honorários dos serviços de intermediação prestados pelos agentes de futebol, porquanto essa restrição configura verdadeira fixação vertical de preços dos serviços ofertados por esses profissionais e, desse modo, um abuso de sua posição dominante no mercado, prática patentemente vedada pelo direito concorrencial brasileiro.

3.4.3. Autonomia Desportiva x Independência

Conforme exposto anteriormente, a legislação brasileira, sob a égide do princípio da autonomia desportiva, atribui à FIFA a competência para regulamentar o mercado de agentes de futebol. Desse modo, a Federação goza de poder para regulamentar a atividade de forma autônoma, uma vez que o princípio confere liberdade às entidades administradoras do esporte, bem como às associações esportivas para elaborar e implementar seus regulamentos.

Como princípio constitucional, a autonomia desportiva permite às entidades de administração do desporto e às associações uma plástica organização e flexível mecanismo funcional que possibilitam o eficiente alcance de seus objetivos. Isto é, com a autonomia, os entes esportivos estão aptos a buscar fórmulas capazes de resolver seus problemas, enriquecendo a convivência e acrescentando à sociedade esportiva ideias criativas e soluções inovadoras mais adequadas às peculiaridades de sua conformação jurídica e de sua atuação (MELO FILHO, 2006).

Contudo, deve-se atentar ao fato de que essa autonomia não é absoluta, eis que devem ser respeitados certos limites impostos pela legislação ordinária, seja ela esportiva ou não, sem prejuízo das imposições provenientes de entidades desportivas internacionais, mormente as de comando do futebol mundial. (ANDREOTTI, 2013).  

A autonomia esportiva não pode traduzir-se em liberdade absoluta e incondicionada, de modo que não pode se confundir com independência, tampouco torna os entes esportivos livres de quaisquer condicionamentos jurídicos. Outrossim, qualquer exegese que busque transformar a autonomia em independência abre caminho para o “caos esportivo” e faz das entidades e associações esportivas uma res nullius sujeitas às inclinações e caprichos de seus dirigentes (MELO FILHO, 1990).

À disciplina do saudoso professor Álvaro Melo Filho, nota-se que, apesar de a autonomia esportiva ser essencial para a evolução da sociedade esportiva, esta não se deve confundir com independência. Ou seja, as entidades de administração do esporte e associações devem possuir autonomia para regulamentar as atividades esportivas, contudo, devem fazê-lo sempre com observância à legislação ordinária, sob o risco de abrir caminho para abusos e arbitrariedades.

No que tange ao FFAR, em que pese o fato de a FIFA ser entidade de administração do esporte dotada de autonomia esportiva para criar e implementar seus regulamentos, ela não possui independência em relação à legislação ordinária brasileira, de modo que seus regulamentos devem estar em concordância com o ordenamento jurídico como um todo. Assim, pode-se afirmar que a autonomia da Federação está sujeita à observância dos limites definidos pelas normas gerais, mesmo porque não existe no mundo jurídico direito irrestrito, não sendo possível que os interesses de um grupo de pessoas se sobreponham aos interesses da coletividade (MELO FILHO, 1990).

Nessa seara, não obstante o fato de a CRFB e a Lei Geral do Esporte, conjuntamente, atribuírem à FIFA competência e autonomia para regulamentar a atividade de “intermediação, representação e agenciamento esportivo”, a normatização deve estar de acordo com a legislação ordinária e, portanto, com a Lei de Concorrências.

4. CONCLUSÃO

Nota-se que as discussões envolvendo a limitação dos honorários transcendem a esfera esportiva, porquanto exigem um exame pormenorizado das normas e princípios gerais de cada Estado, bem como acerca da legitimidade da FIFA para regulamentar a atividade de intermediação no futebol. Nesse sentido, a legalidade das disposições do FFAR deve ser analisada sob a ótica das legislações esportivas e concorrenciais. Isso porque a autonomia da qual goza a Federação não pode ser confundida com independência, eis que se encontra sujeita à observância dos limites definidos pelo ordenamento jurídico ordinário. Assim, a FIFA, ainda que posicionada como entidade máxima do futebol internacional e fonte primária das normas esportivas dentro do sistema associativo, deve respeitar as diretrizes estatais sob pena de nulidade das decisões/normativas emitidas por ela.

Portanto, ao se estabelecer como entidade em posição dominante no mercado de agentes de futebol, a FIFA deve agir dentro limites impostos pela lei antitruste de cada Estado, sob pena de suas ações caracterizarem um abuso de sua condição privilegiada. Logo, qualquer disposição do FFAR que se encontre em desacordo com as normas e princípios de direito concorrencial não poderá produzir efeitos. Nesse sentido, o artigo 15 do FFAR, ao estabelecer limitação aos honorários dos agentes de futebol, viola normas de direito concorrencial. Com efeito, o dispositivo se apresenta como verdadeira fixação vertical de preços, uma vez que emanado por entidade normatizadora com grande poder e influência sobre os prestadores de serviços de agenciamento no futebol.

Destaca-se, a nível europeu, deve-se atentar ao fato de que as disposições do art. 15 do FFAR podem ser consideradas legais e legítimas, ainda que violem o direito concorrencial da EU, à luz do paradigma Wouters/Meca-Medina e do art. 101º (3) TFEU. Assim, deve-se considerar, ao examinar a legalidade do artigo, quais são os objetivos intentados pela FIFA e a proporcionalidade das medidas instituídas. Não obstante, a ausência de tais exceções na jurisprudência e no ordenamento jurídico brasileiro infere que a limitação de honorários dos agentes de futebol não pode ser replicada em território nacional.

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[1] Segundo a Circular, suspendem-se os artigos:  Artigo 15, parágrafos 1 a 4 – teto de comissões; Artigo 14, parágrafos 6, 8 e 11 – regras para recebimento de comissões; Artigo 14, parágrafos 2 e 10 – obrigação de o cliente pagar as comissões; Artigo 14, parágrafos 7 e 12 – momento em que o agente pode receber as comissões; Artigo 12, parágrafos 8 a 10 – proibição de dupla representação; Artigo 16, parágrafos 2, incisos “h”, “j” e “k” e parágrafo 4 – obrigação de informação dos agentes à FIFA; Artigo 19 – divulgação de informações dos agentes pela FIFA; Artigo 4, parágrafo 2; artigo 16, parágrafo 2, “b”; artigo 3 parágrafos 2, “c” e “d” e artigos 20 e 21 – submissão dos agentes e das entidades nacionais à FIFA; e Artigo 14, parágrafo 13 – pagamento de comissões via FIFA Clearing House  (CLAUS e BELLOTI, 2024).

[2] FIFA Regulation on Working with Intermediaries.

[3] Nas palavras do Diretor: “Precisamos encontrar um equilíbrio, onde os agentes sejam regulados […] existe um equilíbrio entre interesses e ética e muitas vezes um agente representa um clube e um jogador. Não podemos ter uma situação em que US$ 400 milhões vão para os agentes e apenas US$ 60 milhões vão para os clubes que treinaram esses jogadores […] precisamos encontrar um equilíbrio onde os agentes são necessários, mas devemos proteger os clubes. Encontraremos um sistema melhor do que aquele antes de termos intermediários”[3] (MENARY, 2018).

[4] Professional Football Agents Association.

[5] Court of Arbitration for Sport

[6] Deutscher Fußballbund e.V.

[7] Treaty on the Functioning of the European Union. 

[8] Outros tribunais alemães, como os Tribunais Regionais de Mainz e Frankfurt, o Tribunal Regional Superior de Frankfurt e o Supremo Tribunal Federal Alemão já examinaram os regulamentos atuais e anteriores dos agentes de futebol ao abrigo do direito da concorrência da UE.

[9] Original: “this market is intimately connected with, and has been proven to produce a series of negative effects on, the sport of football”.

[10] Original: “the review of the football governance system is “aimed at safeguarding all parties involved in football on and off the pitch”

[11] Original: “the activity of agents cannot be properly defined as being only “peripheral” to the world of football and its organization. Agents, in fact, as far as they represent the interests of clubs and players, directly engage in the organization and functioning of the market of players’ services, with respect to their employment and transfer – i.e., with respect to one of the core aspects of the entire football system. As a result, FIFA appears to be entitled, in general terms, to adopt rules governing the activity of agents, in the same way as (and to the extent in which) it is entitled to issue regulations concerning the status and transfer of players”.

[12] FFAR: General Rules, article 2: Scope

1. These Regulations govern the occupation of Football Agents within the international transfer system and apply: a) to all Representation Agreements with an international dimension; or b) any conduct connected to an international transfer or international Transaction.

2. A Representation Agreement will have an international dimension whenever: a) it governs Football Agent Services related to a Specified Transaction in connection with an international transfer (or a move of a coach to a club affiliated to a different member association from that of their previous employer or to another member association than that of their previous employer); or b) it governs Football Agent Services related to more than one Specified Transaction, one of which is connected to an international transfer (or a move of a coach to a club affiliated to a different member association from that of their previous employer or to another member association than that of their previous employer). GENERAL RULES 10

3. If the conduct is connected to a national transfer or national Transaction or a Representation Agreement governs Football Agent Services not related to Specified Transactions connected to an international transfer, the national football agent regulations of where the Client is registered or domiciled at the time the Representation Agreement is signed shall apply.

[13] Agente de Futebol Conectado, de acordo com o FFAR, é quando “um Agente de Futebol está conectado a outro Agente de Futebol como resultado de: ser empregado ou contratado contratualmente pela mesma Agência através da qual os Serviços de Agente de Futebol são conduzidos; ambos serem diretores, acionistas ou co-proprietários da mesma Agência por meio da qual os Serviços de Agente de Futebol são realizados; ser casado, companheiro(a), irmão(a) um do outro, ou pai(s) e filho(a) ou enteado(a); ou eles terem feito quaisquer acordos contratuais ou outros, formais ou informais, para cooperar, em mais de uma ocasião, na prestação de quaisquer serviços ou para compartilhar a receita ou lucros de qualquer parte de seus Serviços de Agente de Futebol”.

[14] Outros Serviços, nos termos do FFAR: “quaisquer serviços prestados por um Agente de Futebol para ou em nome de um Cliente que não sejam os Serviços de Agente de Futebol, incluindo, entre outros, aconselhamento jurídico, planejamento financeiro, prospecção, consultoria, gerenciamento de direitos de imagem e negociação de contratos comerciais”.

[15] Original: “Where a Football Agent or a Connected Football Agent, in the 24 months prior to or following a Transaction, performs Other Services for a Client involved in that Transaction, it shall be presumed that the Other Services formed part of the Football Agent Services performed in that Transaction, unless proven to the contrary”.

[16] Art. 28. Any person whose personality rights are unlawfully infringed may petition the court for protection against all those causing the infringement. An infringement is unlawful unless it is justified by the consent of the person whose rights are infringed or by an overriding private or public interest or by law.

[17] Art. 101, 1.: São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em: a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; 

[18] “As Restrições da concorrência por objeto são aquelas que pela sua própria natureza têm o potencial de restringir a concorrência. Tratam-se de restrições que, à luz dos objetivos intentados pelas regras comunitárias de concorrência, têm um potencial tão elevado de efeitos negativos sobre a concorrência que é desnecessário, para efeitos de aplicação do artigo [101.º, n.º 1], demonstrar quaisquer efeitos reais no mercado” (UE, 2004).

[19] Art. 1.2. FFAR: “Regulation of the occupation of Football Agent ensures that the conduct of a Football Agent is consistent with both the core objectives of the football transfer system and the following objectives: a) Raising and setting minimum professional and ethical standards for the occupation of Football Agent; b) Ensuring the quality of the service provided by Football Agents to Clients at fair and reasonable service fees that are uniformly applicable; c) Limiting conflicts of interest to protect Clients from unethical conduct; d) Improving financial and administrative transparency; e) Protecting players who lack experience or information relating to the football transfer system; f) Enhancing contractual stability between players, coaches and clubs; and g) Preventing abusive, excessive and speculative practices”.

[20] Processo C‑519/04 P (David Meca‑Medina e Igor Majcen x Comissão das Comunidades Europeias)

[21] European Court of Justice.

[22] Na decisão, que se tornou paradigmática, a Corte consolidou o entendimento do tribunal de primeira instância de que as “regras puramente desportivas” são aquelas “inerentes à organização e ao bom desenrolar da competição desportiva e, enquanto tais, são alheias à atividade econômica”. Do mesmo modo, entendeu que essas regras “por natureza, escapam ao direito comunitário”, porque “não prosseguem qualquer objeto econômico”, mas um objeto “intimamente ligado ao desporto” (MESTRE, 2007).

[23] O TJCE se baseava em um teste triplo, onde para efeitos de exceção à aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do TFEU, analisava-se: i) o objetivo legítimo do regulamento; ii) se a restrição da concorrência é inerente à prossecução do objetivo e; iii) o princípio da proporcionalidade (parágrafo 42). Na mesma linha, o Tribunal Geral da EU, no entanto, afirmou que uma prática escapava à proibição estabelecida no artigo 101.º, n.º 1, do TFEU se satisfizesse duas condições: as regras deveriam ser inerentes à prossecução de objetivos legítimos e proporcional a esses objetivos (T-93/18, parágrafo 60) (LICHTENBERG, 2023).

[24] Processo C-309/99 (J. C.J. Woulters e o. v. Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten).

[25] No caso, se decidiu que suposta conduta anticoncorrencial era justificável nos termos do artigo 101, 3. Do TFEU Processo T-193/02 (Laurent Piau v. Commission of the European Communities)

[26] “Em particular, a FIFA alega que o artigo 15.º, n.º 2, do FFAR procura garantir o adequado funcionamento do sistema de transferências (o “objetivo global”) e, assim, proteger a integridade do esporte, incluindo os seguintes objetivos subsidiários: (a) garantir a qualidade do serviço de agentes a taxas de serviço justas e razoáveis ​​que sejam uniformemente aplicáveis, (b) limitar conflitos de interesses e condutas antiéticas, (c) melhorar o desempenho financeiro e transparência administrativa, (d) proteção dos jogadores, (e) aumento da estabilidade contratual entre jogadores, treinadores e clubes, (f) prevenir relações abusivas, excessivas e especulativas práticas e (g) promover o espírito de solidariedade entre o futebol de elite e o futebol de base (o “objetivos subsidiários”). Todos estes objetivos são legítimos e foram reconhecidos pelos tribunais da EU.

[27] “As taxas máximas fixadas em termos percentuais no artigo 15.º, n.º 2 N1FAR [FFAR] representam restrições à concorrência, na acepção do artigo 101.º do TFUE, sob a forma de uma violação grave, porque fazem com que todos os utilizadores de serviços de agenciamento de jogadores se comportem da mesma forma no que diz respeito às taxas máximas que podem ser acordadas. A capacidade autônoma dos clubes e jogadores de futebol para definir a remuneração dos agentes dos jogadores é limitada a dessa forma. Isto também resulta no comprometimento da liberdade de ação dos agentes dos jogadores e, portanto, de terceiros. Devido à cobertura completa do mercado, os intermediários não têm alternativas, o que os impossibilita de operar em livre concorrência. Você perde a oportunidade de negociar livremente o seu nível de taxas. O fato de o seu nível de honorários ser indiretamente influenciado pelo montante do salário acordado do jogador não pode alterar esta situação

[28] “Os pré-requisitos para exceções à infração que permitiriam que as violações identificadas não fossem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do TFEU não estão presentes. As regras de Meca Medina estabelecidas pelo TJCE não se aplicam neste caso, nem pode ser assumida uma restrição de infrações com base no chamado privilégio de associação. As exceções as infrações, de acordo com os princípios da decisão Meca Medina do TJCE (acórdão de 18 de julho de 2006, C-519/04 P, ECLI:EU:C:2006:492), não pode ser presumida no presente caso. De acordo com os requisitos desenvolvidos pelo TJEU, uma decisão que restringe a concorrência, sob a forma de um conjunto de regras desportivas, não está sujeita à proibição de cartéis nos termos do artigo 101.º do TFEU se, em primeiro lugar, a decisão servir um propósito legítimo e, em segundo lugar, o seu efeito restritivo sobre a concorrência está necessariamente ligada à prossecução dos objetivos declarados e, finalmente, em terceiro lugar, o efeito restritivo sobre a concorrência. Os efeitos devem ser proporcionais em relação aos objetivos declarados. No presente caso, não se trata de um regulamento esportivo e, portanto, o requisito básico para a exceção à infração; sem qualquer dúvida razoável, o presente conjunto de regras não é passível de configurar uma restrição às ofensas”.

[29] Segundo Lichtenbrg, o Tribunal Regional de Frankfurt e o Tribunal Regional Superior de Frankfurt, em caso semelhante,” abordaram especificamente a questão do que constitui uma regra que é “necessária para garantir a condução adequada do desporto competitivo” na acepção de Meca-Medina. Segundo o Tribunal Regional de Frankfurt, o regulamento dos agentes de futebol não é um “conjunto de regras desportivas” ao qual se aplica o teste Meca-Medina (LG Frankfurt, 2-03 O517/18, parágrafo 112). Isso, pois a prestação de serviços de agentes de jogadores constitui uma atividade económica. O fato de a área do desporto ser abordada “reflexivamente” nas regras não é suficiente para contrabalançar a sua natureza anticompetitiva, de acordo com o Tribunal Regional de Frankfurt. Consequentemente, os objetivos relacionados com o desporto não justificariam uma restrição da concorrência num mercado a montante da competição desportiva através da aplicação do teste Meca-Medina neste caso”.

[30] Art. 101º, 3., do TFEU.

[31] “De acordo com a ação (…) a adoção pelo FFAR do limite de honorários dos agentes de futebol cria um cartel de compras que fixa um preço máximo de aquisição, além de provocar uma redução drástica na remuneração dos agentes, ambos os efeitos constituindo a restrição vedada pelos arts. 101 TFEU e 1 PMA. Assim, argumenta-se que, por um lado, nos incisos 1º e 2º do art. 15 do FFAR, se estabelece que os honorários do agente sejam calculados com base na remuneração do jogador ou na compensação de transferência, consoante o caso, bem como impõe percentagens máximas como limite à remuneração do agente que variam em função dessas magnitudes (…) os artigos supostamente infringidos pela adoção do limite tarifário estabelecem expressamente a fixação, direta ou indireta, de preços ou outras condições comerciais ou de serviço como conduta restritiva da concorrência e, portanto, proibida por eles. Esta proibição é excetuada, por um lado, pela teoria das restrições acessórias e, por outro, pela terceira secção da disposição [do artigo 101º do TFEU]. A ré [FIFA] teria se oposto, no caso das medidas cautelares, à primeira das exceções – embora não expressamente –, argumentando, como foi dito, que a limitação dos honorários é proporcional. Restrições acessórias, segundo a doutrina, são aquelas que não seriam proibidas por serem acessórias, necessárias e proporcionais ao objeto lícito e não anticoncorrencial de uma operação principal; seriam restrições necessárias para o bom funcionamento do acordo. Não obstante o acima exposto, a proporcionalidade que se defende é relativa à forma como o limite da taxa é definido, uma vez que este não é de natureza fixa, mas depende de circunstâncias que ocorrem no caso específico. No entanto, como se viu, as circunstâncias não são tais que o limite de honorários não possa ser conhecido, uma vez que dependerá de dois elementos conhecidos: a remuneração do jogador ou a compensação pela transferência (…) O exposto significa considerar que, em princípio e a título indicativo, a limitação de honorários constante do art. 15 do FFAR enquadrar-se-ia no âmbito da proibição estabelecida pelos arts. 101 TFUE e 1 LDC, respectivamente”.

[32]Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (…) IV – Exercer de forma abusiva posição dominante. (…) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I – Acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; (…) IX –  impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros”.

[33] Art. 11. (1): “Somente um Agente de Futebol pode realizar Serviços de Agente de Futebol”; (2): “Um Agente de Futebol deve sempre satisfazer os requisitos de elegibilidade do artigo 5º deste Regulamento”.

[34] A FIFA estabelece, no art. 2. (1) do FFAR que o Regulamento rege a ocupação de agente de futebol no sistema de transferência internacional. Contudo, o art. 3. do Regulamento dispõe que as associações membros devem implementar e fazer cumprir seus próprios regulamentos de agentes de futebol, sendo obrigatória a implementação das normativas estipuladas nos artigos 11 a 21 do FFAR. Ou seja, um indivíduo somente poderá atuar como agente de futebol dentro do sistema associativo, caso sua atuação esteja em acordo com as diretrizes do FFAR.

[35] Art. 6 do FFAR: “Procedimento do Exame: 1. Se um candidato atender aos requisitos de elegibilidade, a FIFA o convidará a fazer o exame na associação membro selecionada em seu pedido de licença. (…) 4. O exame será uma prova de múltipla escolha elaborada pela FIFA e testará o conhecimento das normas vigentes do futebol, conforme estabelecido na circular”.

[36] Art. 5 do FFAR: “Requisitos de Elegibilidade”.

Hudson Paiva Jr.

Advogado especialista em negócios no esporte e Direito Esportivo pelo CEDIN, membro do IBDD e da Comissão de Direito Desportivo da OAB/MG e pesquisador da SBDD.

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